.O Sepe está encaminhando aos deputados as propostas de emendas à Mensagem nº 34 do governador Cabral, para aumentar o reajuste de 3,5%, entre outras; eis as emendas:
Emendas do Sepe à Mensagem nº 34/2011 do governador:
Artigo -Majora os vencimentos base dos profissionais da educação incluídos na lei 1614/90, lei 5584/2009 e lei 1348/88 em 26%.
JUSTIFICATIVA: a ARRECADAÇÃO DO Estado cresceu 35,7% desde 2007. O primeiro quadrimestre de 2011 cresceu 16% em relação à 2010. As perdas salariais acumuladas somam mais de 60%. Seria necessário um reajuste de 16,89% para repor as perdas do Governo Cabral. O então candidato Sérgio Cabral comprometeu-se em repor as perdas salariais da categoria e, no entanto, acumulou mais perdas.
Impacto – R$ 463 MILHÕES
Artigo - Antecipa as parcelas da lei 5539/09 de julho de 2012, 2013, 2014 e 2015 para julho de 2011, e sobre o novo vencimento incidirá o reajuste de 26%.
JUSTIFICATIVA: A soma do impacto dessas duas majorações salariais não chega a 1% do orçamento. O Estado do Rio precisa ter uma política de valorização do profissional da educação.
Impacto – R$ 495 MILHÕES.
Artigo -Os ocupantes de cargos previstos na lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 terão a mesma carga horária de 30 horas.
JUSTIFICATIVA: Atualmente existem duas cargas horárias para os mesmos vencimentos. A emenda proposta resolve a situação uniformizando a carga horária pela maioria. Já foi acordada com o governo desde 2007 e até hoje não foi resolvida.
Artigo -A tabela da lei 1348/88, em anexo, deverá resguardar 8% de interstícios cumulativos entre as referências do mesmo nível de escolaridade e entre o nível final de uma escolaridade e o inicial da outra.
JUSTIFICATICA: A tabela apresentada pelo governo não tem, no corpo da lei, a garantia de um percentual fixo entre os níveis. A emenda corrige e garante a progressão.
Artigo -Os ocupantes dos cargos da lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 farão juz ao enquadramento por formação sempre que comprovarem a aquisição do grau de escolaridade correlato.
JUSTIFICATIVA: O enquadramento por formação garante a regularização da carreira do funcionário administrativo da educação, ajudando a manter o quadro e qualificá-lo.
Artigo -Os servidores integrantes do quadro de magistério das Secretarias de Estado de Educação e Cultura regidos pela Lei 1614/90 e Lei 5584/2009 terão sua carga horária distribuída sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 em horário de planejamento.
JUSTIFICATIVA: A nova composição da carga horária do magistério está regulamentada pelo STF e ainda não foi regulamentada nas redes de ensino públicas do Estado do Rio de Janeiro. Portanto a presente emenda visa corrigir essa distorção.
Fonte: Sepe
Emendas do Sepe à Mensagem nº 34/2011 do governador:
Artigo -Majora os vencimentos base dos profissionais da educação incluídos na lei 1614/90, lei 5584/2009 e lei 1348/88 em 26%.
JUSTIFICATIVA: a ARRECADAÇÃO DO Estado cresceu 35,7% desde 2007. O primeiro quadrimestre de 2011 cresceu 16% em relação à 2010. As perdas salariais acumuladas somam mais de 60%. Seria necessário um reajuste de 16,89% para repor as perdas do Governo Cabral. O então candidato Sérgio Cabral comprometeu-se em repor as perdas salariais da categoria e, no entanto, acumulou mais perdas.
Impacto – R$ 463 MILHÕES
Artigo - Antecipa as parcelas da lei 5539/09 de julho de 2012, 2013, 2014 e 2015 para julho de 2011, e sobre o novo vencimento incidirá o reajuste de 26%.
JUSTIFICATIVA: A soma do impacto dessas duas majorações salariais não chega a 1% do orçamento. O Estado do Rio precisa ter uma política de valorização do profissional da educação.
Impacto – R$ 495 MILHÕES.
Artigo -Os ocupantes de cargos previstos na lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 terão a mesma carga horária de 30 horas.
JUSTIFICATIVA: Atualmente existem duas cargas horárias para os mesmos vencimentos. A emenda proposta resolve a situação uniformizando a carga horária pela maioria. Já foi acordada com o governo desde 2007 e até hoje não foi resolvida.
Artigo -A tabela da lei 1348/88, em anexo, deverá resguardar 8% de interstícios cumulativos entre as referências do mesmo nível de escolaridade e entre o nível final de uma escolaridade e o inicial da outra.
JUSTIFICATICA: A tabela apresentada pelo governo não tem, no corpo da lei, a garantia de um percentual fixo entre os níveis. A emenda corrige e garante a progressão.
Artigo -Os ocupantes dos cargos da lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 farão juz ao enquadramento por formação sempre que comprovarem a aquisição do grau de escolaridade correlato.
JUSTIFICATIVA: O enquadramento por formação garante a regularização da carreira do funcionário administrativo da educação, ajudando a manter o quadro e qualificá-lo.
Artigo -Os servidores integrantes do quadro de magistério das Secretarias de Estado de Educação e Cultura regidos pela Lei 1614/90 e Lei 5584/2009 terão sua carga horária distribuída sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 em horário de planejamento.
JUSTIFICATIVA: A nova composição da carga horária do magistério está regulamentada pelo STF e ainda não foi regulamentada nas redes de ensino públicas do Estado do Rio de Janeiro. Portanto a presente emenda visa corrigir essa distorção.
Fonte: Sepe
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