PROFESSORES: LEI FEDERAL GARANTE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
A lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, criou este novo direito (artigo 2º, parágrafo 4º). Todavia, entre 30 de abril de 2009 e 24 de agosto de 2011, a eficácia do mesmo esteve suspensa por força de decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta última data, porém, foi publicada nova decisão do STF, que restabeleceu a validade da lei na qual o Tribunal reconheceu que “é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 6/4/2011).
Em nosso país, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, conforme garante nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso II), de modo que, aos professores está colocado um desafio. Desde 24 de agosto, cada um deles pode, em virtude da lei, a partir de sua livre iniciativa e sem necessidade de esperar pelo diretor da escola, pela secretaria de educação, pelo governo ou pelo Estado, trabalhar no mínimo um terço de sua carga horária sem alunos. A efetivação deste direito difere bastante da questão do piso nacional do magistério criado pela mesma lei 11.738 e que depende da ação do Estado para ser implantado.
Em nosso país, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, conforme garante nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso II), de modo que, aos professores está colocado um desafio. Desde 24 de agosto, cada um deles pode, em virtude da lei, a partir de sua livre iniciativa e sem necessidade de esperar pelo diretor da escola, pela secretaria de educação, pelo governo ou pelo Estado, trabalhar no mínimo um terço de sua carga horária sem alunos. A efetivação deste direito difere bastante da questão do piso nacional do magistério criado pela mesma lei 11.738 e que depende da ação do Estado para ser implantado.
Ninguém pode ser punido por cumprir uma lei.
Fonte: Comunidade dos Professores do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: Comunidade dos Professores do Estado do Rio de Janeiro
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