domingo, 4 de dezembro de 2011

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4746 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DAS
MATRIZES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO
BÁSICA NAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-
03/12.992/2011,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que incumbe os
governos estaduais da tarefa de definir sua política educacional e estabelecer
normas para seu sistema de ensino, em consonância com
as diretrizes curriculares nacionais; e
- que a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, ao estabelecer
as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado
do Rio de Janeiro, define a Secretaria de Estado de Educação
como um dos órgãos executivos deste Sistema,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As matrizes curriculares da Educação Básica, estabelecidas
nos Anexos integrantes desta Resolução, deverão orientar a organização
do currículo das unidades escolares da Rede Pública de Educação
desta Secretaria de Estado.
Parágrafo Único - As matrizes curriculares de que trata o caput serão
implantadas nas séries, anos e fases da Educação Básica, a partir
do ano letivo de 2012.
Art. 2º - A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo
escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum,
tornando o currículo um todo significativo e integrado.
Art. 3º - Os componentes da Matriz Curricular de horário parcial estão
distribuídos entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada,
podendo ser acrescidos de Atividades Complementares nos horários
ampliado e integral.
Art. 4º - No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos
indígenas brasileiros, em especial nas áreas de educação artística e
de literatura e história brasileiras, nos termos da Lei Federal nº
11.645, de 10 de março de 2008, que modifica a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
Art. 5º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola,
é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo
sua prática facultativa ao aluno, nos termos da Lei Federal nº 10.793,
de 01 de dezembro de 2003, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole.
Art. 6º - A organização das atividades escolares nos turnos da manhã
e tarde deve contemplar um intervalo de 15 minutos, ficando a critério
da Unidade Escolar o melhor momento para sua inserção.
Parágrafo Único - No turno da noite é autorizada a oferta da merenda
antes do início do turno e o intervalo entre as aulas é de oferta
facultativa.
CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 7º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária
diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar no horário
parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito) horas no
horário integral, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo Único - As unidades escolares que oferecem horário ampliado
ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme
carga horária prevista no Anexo I.
Art. 8º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as áreas de conhecimento
serão trabalhadas sob a forma de atividades integradas,
garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 9º - Nos anos finais do Ensino Fundamental diurno, de horário
parcial, a carga horária será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais
de 50 (cinquenta) minutos cada, conforme previsto no Anexo II.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral
desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária
prevista no Anexo II.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas mais duas horas-aula diárias
de 50 (cinquenta) minutos, sendo três dias para o desenvolvimento
de oficinas e dois dias para realização de estudo e pesquisa, conforme
previsto no Anexo II.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas mais quatro horas-aula diárias
de 50 (cinqüenta) minutos, sendo 2 (duas) horas-aula para o estudo
e pesquisa e 2 (duas) horas-aula para realização de oficinas,
conforme previsto no Anexo II.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá constar do Projeto Pedagógico
da unidade escolar.
Art. 10 - Nos anos finais do Ensino Fundamental noturno a carga horária
será de 29 (vinte e nove) horas-aula semanais de 45 (quarenta
e cinco) minutos cada, garantindo-se, assim, as 800 (oitocentas) horas
exigidas por lei, conforme previsto no Anexo III.
Art. 11 - Da Parte Diversificada dos anos iniciais do Ensino Fundamental
constará:
I - Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula
facultativa para o aluno, nos termos da Lei Estadual nº 3.459 de 14
de setembro de 2000 e suas regulamentações;
II - na Educação Escolar Indígena, as múltiplas dimensões da cultura
Guarani, incluindo o ensino de sua religiosidade.
Art. 12 - Da Parte Diversificada dos anos finais do Ensino Fundamental
constará:
I - a partir do 6º ano, uma língua estrangeira moderna, de acordo
com recursos humanos existentes na instituição;
II - Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula
facultativa para o aluno, nos termos da Lei Estadual nº 3.459 de 14
de setembro de 2000 e suas regulamentações;
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do
Projeto Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia
e retratando a identidade da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DO ENSINO MÉDIO
Art. 13 - No Ensino Médio diurno, de horário parcial, a carga horária
será de 30 (trinta) ou 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 50
(cinquenta) minutos cada conforme previsto no Anexo IV, totalizando
1.200 (mil e duzentos) ou 1.120 (mil cento e vinte) horas-aula anuais,
equivalentes a 1.000 (mil) ou 933 (novecentos e trinta e três) horas.
§ 1º - As unidades escolares que oferecem horário ampliado ou integral
desenvolverão atividades complementares, conforme carga horária
prevista no Anexo IV.
§ 2º - No horário ampliado serão oferecidas mais duas horas-aula diárias
de 50 minutos, sendo três dias para o desenvolvimento de oficinas
e dois dias para realização de estudo e pesquisa, conforme
Anexos IV.
§ 3º - No horário integral serão oferecidas mais quatro horas-aula diárias
de 50 minutos, sendo duas horas-aula para o estudo e pesquisa
e duas horas-aula para realização de oficinas, conforme Anexos IV.
§ 4º - O planejamento das oficinas deverá constar do Projeto Político-
Pedagógico da unidade escolar.
Art. 14 - No Ensino Médio noturno a carga horária será de 30 (trinta)
ou 28 (vinte e oito) horas-aula semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos
cada, conforme previsto no Anexo IV, totalizando 900 (novecentos)
ou 840 (oitocentos e quarenta) horas-aula, garantindo-se, assim,
as 800 (oitocentas) horas exigidas por lei.
Art. 15 - Da Parte Diversificada do Ensino Médio constará:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de acordo com recursos humanos
existentes na instituição, de matrícula obrigatória;
II - uma segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória
pela escola e de matrícula facultativa para o aluno;
III - o Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula
facultativa para o aluno;
§ 1º - Nas unidades escolares onde a Língua Espanhola é a língua
escolhida pela comunidade escolar, esta será a língua estrangeira
obrigatória, sendo a segunda Língua Estrangeira de matrícula facultativa
ao aluno.
§ 2º - A Língua Espanhola deverá constar entre as opções de Língua
Estrangeira Moderna, de matrícula obrigatória ou facultativa.
§ 3º - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político
Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e
retratando a identidade da Unidade Escolar.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 16 - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Educação de
Jovens e Adultos, as áreas de conhecimento serão trabalhadas sob a
forma de atividades integradas, garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 17 - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental diurno e noturno
desta modalidade, a carga horária será de 3 (três) horas de efetivo
trabalho escolar, conforme previsto no Anexo V.
Art. 18 - Nos anos finais do Ensino Fundamental diurno desta modalidade,
a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) ou 26 (vinte
e seis) horas-aula semanais de 50 (cinqüenta) minutos, conforme previsto
no Anexo VI.
Art. 19 - Nos anos finais do Ensino Fundamental noturno desta modalidade,
a carga horária deverá ser de 28 (vinte e oito) horas-aula
semanais de 45 (quarenta) minutos, conforme previsto no Anexo VII,
garantindo-se, assim, a duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas
para esta etapa de ensino.
Art. 20 - No Ensino Médio diurno desta modalidade, a carga horária
será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos,
conforme previsto no Anexo VIII.
Art. 21 - No Ensino Médio noturno desta modalidade, a carga horária
será de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de 45 (quarenta e cinco)
minutos, conforme previsto no Anexo VIII, garantindo-se, assim, a
duração mínima de 1200 (mil e duzentas) horas para esta etapa de
ensino.
Art. 22 - Aplicam-se a esta modalidade as disposições acerca do Ensino
Fundamental regular, anos iniciais e finais, e do Ensino Médio
regular.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art. 23 - Nos anos iniciais da Educação Escolar Indígena, a carga
horária diária será de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar no
horário parcial, de 6 (seis) horas no horário ampliado e de 8 (oito)
horas no horário integral, conforme previsto no Anexo IX.
Parágrafo Único - As unidades escolares que oferecem horário ampliado
ou integral desenvolverão atividades complementares, conforme
carga horária prevista no Anexo IX.
Art. 24 - Nos anos iniciais da Educação Escolar Indígena, as áreas
de conhecimento serão trabalhadas sob a forma de atividades integradas,
garantindo-se a interdisciplinaridade.
Art. 25 - Aplicam-se a esta modalidade as disposições acerca dos
anos iniciais do Ensino Fundamental regular.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SEEDUC
nº 4359, de 19 de outubro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

Obs.: Algumas disciplinas tiveram redução de carga horária (Sociologia, Filosofia), outras tiveram  a carga horária ampliada no E. Fundamental (História, Geografia e Ciências). Para maiores informações, consulte o site: www.imprensaoficial.rj.gov.br - pág. 17 a 20.

Fonte: Imprensa Oficial

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